TSTRRAg 20135-45.2020.5.04.0018
Julgamento preferencial: adicional noturno
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Adicional noturno
- Decisão surpresa
- Nulidade
- Prejudicialidade
- Horas Extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. ADICIONAL NOTURNO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. 1. Na hipótese, consta no acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida sob o fundamento de que: " os adicionais de incentivo à capacitação e de incentivo socioeducativo não integram a base de cálculo do adicional noturno, porque a legislação estadual que os criou não previu tal hipótese ", concluindo, a partir dessa premissa, pela inexistência de diferenças devidas a título de adicional noturno e redução ficta. 2. Isso porque a mera aplicação do fator de conversão da hora noturna (1,142857) não é suficiente para afastar a controvérsia, porquanto incide sobre o valor da hora de trabalho, cuja composição depende da base de cálculo adotada. Verifica-se que a exclusão dos adicionais de incentivo da base de cálculo implicou redução do valor da hora noturna, circunstância que influenciou diretamente a conclusão pela inexistência de diferenças. Assim, não se pode considerar irrelevante o fundamento não submetido ao contraditório. 3. Nesse contexto, verifica-se que a ré, em contestação, limitou-se a sustentar a correção do pagamento do adicional noturno mediante a aplicação do fator de conversão da hora ficta (1,142857), não havendo controvérsia instaurada quanto à composição da base de cálculo do adicional noturno, tampouco alegação de exclusão dos referidos adicionais de incentivo. 4. Assim, observa-se que a premissa adotada no acórdão regional, mantendo " a sentença por seus próprios fundamentos ", introduziu elemento novo à lide, qual seja a exclusão de parcelas da base de cálculo do adicional noturno, sem que tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação sobre tal aspecto. 5. Nos termos do art. 10 do CPC, "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício ". Trata-se da vedação à decisão surpresa, corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à nulidade por decisão surpresa, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastado o vício apontado, seja reaberta a instrução quanto à matéria relativa à base de cálculo do adicional noturno, oportunizando-se às partes a prévia manifestação, e proferido novo julgamento como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Cerceamento de Defesa