TSTRR 415-11.2021.5.10.0012
PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Dispensa Discriminatória
- Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Não obstante, embora tenha sido objeto dos embargos de declaração interposto pelo reclamante, a Corte regional não se pronunciou sobre o argumento recursal quanto ao pretenso descumprimento das cotas de contratação previstas nos incisos I a IV do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Constata-se, portanto, equívoco no acórdão regional, ao considerar a matéria como não arguida pela parte e, consequentemente, omissa por ausência de pronunciamento acerca do tema. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Contudo, verifica-se efetiva omissão no acórdão recorrido, visto que, embora provocada por meio dos competentes embargos de declaração com esse intuito, a Corte regional não se pronunciou quanto à alegada contratação de outra funcionaria PCD, dois dias antes do desligamento do reclamante, fato que poderia alterar a conclusão acerca do cumprimento, ou não, do disposto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ainda, embora haja menção à alegação da parte quanto ao aditamento contratual firmado com a ANTT, o que implicaria a redução da necessidade de postos de trabalho, a Corte regional não se pronunciou acerca do fato em si, não tendo havido manifestação sobre a efetiva comprovação do alegado e tampouco acerca das respectivas consequências jurídicas. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pela reclamada, com ressalva de entendimento pessoal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento aos agravos de instrumento interpostos pela reclamada e pelo reclamante, para determinar o processamento dos recursos de revista; conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, apenas quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente, como entender de direito, sobre os argumentos recursais formulados no apelo ordinário da parte autora, no que diz respeito ao descumprimento das cotas de contratação previstas nos incisos I a IV do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 (PREJUDICADA a análise do tema remanescente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, visto que a discussão meritória está intimamente ligada ao objeto do presente provimento); conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, apenas quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente sobre a alegada contratação de outra funcionaria PCD, dois dias antes do desligamento do reclamante, bem como acerca da efetiva comprovação, ou não, quanto ao alegado aditamento contratual firmado com a ANTT, o que implicaria a redução da necessidade de postos de trabalho, além das respectivas consequências jurídicas de ambos os fatos, como entender de direito. PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pela reclamada, com ressalva de entendimento pessoal.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Negativa de Prestação Jurisdicional