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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.153

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Requisito subjetivo
  • Faltas graves antigas
  • Comportamento carcerário satisfatório
  • Inviabilidade de reexame fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A concessão da progressão de regime pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último aferido a partir da conduta da pessoa em privação de liberdade durante a execução da pena.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de faltas graves antigas deve ser analisada em conjunto com a conduta atual da pessoa em execução penal, à luz dos princípios da razoabilidade e da ressocialização.

3. Assim, faltas graves cometidas em passado remoto, por si sós, não impedem o deferimento do benefício, especialmente quando evidenciado comportamento carcerário satisfatório por período significativo, com atestado de excelente conduta. 4.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entendeu preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime, diante da inexistência de faltas disciplinares nos últimos doze anos e do histórico carcerário positivo do apenado. 5.A pretensão de desconstituir tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. 6.Afastada também a alegação de contrariedade ao Tema n. 1.161 do STJ, porquanto não se ignora o histórico prisional, mas apenas se valoram adequadamente os elementos contemporâneos que demonstram evolução na conduta. 7.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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