TSTRRAg 528-85.2022.5.19.0009
Responsabilidade civil: assédio moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Assédio moral
- Cumprimento excessivo de metas
- Abuso do poder hierárquico
- Indenização por danos morais
- Comissões sobre vendas a prazo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO EXCESSIVO DE METAS. ABUSO DO PODER HIERÁRQUICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado que o autor estava sujeito à cobrança de metas excessivas, havendo exposição e ameaças por conta do desempenho de suas vendas, bem como que " o gerente não tinha um bom trato em reuniões pelo ato de comparar os vendedores e lhes atribuir valor diferente conforme o desempenho de cada um ". 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[ a ] s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não são devidas comissões sobre os juros e encargos financeiros das vendas a prazo, por serem destinados à instituição financeira e ante a ausência de previsão contratual ou normativa que imponha tal obrigação à empregadora, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista obreiro por violação do artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57 e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de comissões, calculadas com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros, incidentes sobre as vendas a prazo realizadas pelo reclamante. Custas inalteradas.