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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.100.781

Tráfico de drogas: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do órgão acusador, no qual se buscava afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. Alegação de que haveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, e de que os elementos apreendidos evidenciariam dedicação criminosa, bem como de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há elementos suficientes para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) se a decisão agravada incorreu em indevida aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao caso, à luz da distinção entre revaloração jurídica e reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, valoraram as circunstâncias da apreensão e concluíram pela ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, ressaltando primariedade, bons antecedentes e inexistência de habitualidade.

5. A quantidade de droga apreendida não é expressiva e, isoladamente, não autoriza afastar a minorante; e os elementos constante nos autos não são suficientes para demonstrar dedicação à atividade criminosa.

6. A pretensão de atribuir significado probatório diverso aos elementos já valorados pelo Tribunal de origem implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expendidas.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.158.135/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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