TSTAIRR 1001714-06.2022.5.02.0202
Execução: liquidação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Liquidação
- Dedução das verbas quitadas sob o mesmo título
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DAS VERBAS QUITADAS SOB O MESMO TÍTULO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT, reportando-se à decisão do juízo da execução, destacou que “a sentença de mérito, transitada em julgado, não mais passível de discussão nos autos, determinou a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e constante nos contracheques”. Ainda, assentou a Corte Regional que “o contracheque apresentado com a defesa, não impugnado durante a dilação probatória, demonstra o pagamento da rubrica ‘PREMIO’ justamente em abril de 2018, no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil, quinhentos reais), contexto que levou o perito, acertadamente, a deduzir o valor correspondente”. Assim, a pretensão da parte demandaria interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora