TSTAg-AIRR 0020996-37.2020.5.04.0404
Banco de horas: compensação de jornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Compensação de jornada
- Assim, a análise restringe-se a esse capítulo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo interno, verifica-se que o único tema efetivamente devolvido à apreciação desta Corte diz respeito ao banco de horas, uma vez que a parte recorrente se limita a suscitar, de forma genérica, a suposta inaplicabilidade da Súmula 126 do TST, sem, contudo, indicar de maneira clara, específica e individualizada quais fundamentos da decisão monocrática demandariam reexame sob o enfoque jurídico pretendido. Assim, a análise restringe-se a esse capítulo. 2. O acórdão regional assentou a invalidade do banco de horas com base em fundamentos autônomos e suficientes, especialmente a inexistência de autorização normativa aplicável a parte do período contratual e a ausência de comprovação dos requisitos essenciais de validade do regime, notadamente a compensação dentro do próprio mês e a solicitação expressa do empregado. Tais premissas não foram efetivamente impugnadas pela parte recorrente, que se limita a sustentar, em termos genéricos, que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório e a invocar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, não havendo impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão regional, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator