TSTRR 442-12.2021.5.20.0013
A) nulidade do laudo pericial: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) nulidade do laudo pericial
- Adicional de insalubridade
- A.1)
- Omissões
- Exigência prevista na súmula 459 do TST não observada
- A.2) pedido de realização de nova perícia
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A.1). OMISSÕES. QUESTÕES FÁTICAS SUSCITADAS MEDIANTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA SÚMULA 459 DO TST NÃO OBSERVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A.2) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL REGIONAL AFASTANDO A EXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO LAUDO. A.3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM LAUDO PERICIAL EM QUE NÃO SE OBSERVARA PRECEITOS NORMATIVOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESATENDIDO O ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A.4. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante as razões apresentadas pela reclamada, em reexame, verifico o atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. ADI 5.766/DF. 1. Decisão proferida pelo Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, em que se concluíra que a reclamada não observara os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Constatando-se que a reclamada atendeu ao disposto no referido dispositivo, afasta-se o óbice aplicado pelo primeiro juízo de admissibilidade. 3. No presente caso, a Corte de origem não condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita. 4. Aparente violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SUCUMBENTE. OBRIGAÇÃO COM EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE DEIXOU DE SER HIPOSSUFICIENTE NOS DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. De acordo com o julgamento da ADI 5.766/DF realizado pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, mas apenas determina que a mencionada obrigação fique com a exigibilidade sob condição suspensiva . Condição a qual somente será afastada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica ensejadora da gratuidade. Configurada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à referida matéria; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante em honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse caso, somente poderão ser executados na hipótese de, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica ensejadora da concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo, serão extintas as obrigações em comento, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.