TSTRR 1401-26.2018.5.12.0040
Declaração de hipossuficiência: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Declaração de hipossuficiência
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Pretensão indenizatória
- Nexo de causalidade
- Requisitos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, em razão deperceber rendimento superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, rejeitando o pleito com base na mera apresentação da declaração de hipossuficiência. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema .Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os trechos reproduzidos nas razões recursais não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo.Recurso de revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.ANÁLISE PREJUDICADA. Julga-se prejudicado o exame do recurso no particular, em razãoda manutenção da improcedência da reclamação trabalhista. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do CCB e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário . Ressalva de entendimento do Relator . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA"; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS"; III - julgar prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", em razão da manutenção da improcedência da reclamação trabalhista; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, com ressalva de entendimento do Relator, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, excluir da condenação da parte reclamante o pagamento de honorários periciais e determinar que a parcela devida seja custeada pela União, observado o procedimento disposto na Resolução 247/2019 do CSJT. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado ficará sob condição suspensiva por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte Autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766. Por consequência do provimento recursal, afasta-se a condenação ao pagamento da multa de 2% prevista na primeira parte do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, aplicada à parte reclamante no acórdão regional dos embargos de declaração. Prejudicada a análise do recurso de revista neste aspecto. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita