TSTAg-ROT 0021137-25.2025.5.15.0000
Pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício
- Ausência de contrato de autônomo formalizado
- Suspensão indevida
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE AUTÔNOMO FORMALIZADO. SUSPENSÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, pelo qual pretende o impetrante a concessão da segurança no sentido de cassar a decisão proferida na ação matriz que determinou a suspensão de sua tramitação por força do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II – No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação trabalhista postulando o reconhecimento de vínculo empregatício na função de caldeireiro, com registro em CTPS e consectários legais. III – A empresa requereu a suspensão da tramitação alegando a existência de contrato de prestação de serviços autônomo, pretensão acolhida pela autoridade coatora . IV – Sobre a matéria, a 2ª Turma do STF tem firmado o entendimento de que, " diante da ausência de contrato de prestação de serviços escrito, a embasar a "pejotização" ou a relação autônoma, não estava caracterizada a relação de estrita aderência à ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389) " (Rcl 85307). V – Na hipótese, em que pese o objeto da ação matriz envolver debate acerca da natureza autônoma dos serviços prestados, não houve apresentação de contrato formal de prestação de serviços, circunstância que obsta o reconhecimento da aderência estrita ao Tema 1.389. Agravo interno conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de prover o recurso ordinário e conceder a segurança no sentido de cassar o ato coator, determinando a regular tramitação da reclamatória originária. Dê-se ciência à autoridade coatora nos autos da ATOrd 0010968-40.2025.5.15.0012, para cumprimento imediato.