TSTAIRR 0020893-59.2023.5.04.0231
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Negligência após ciência inequívoca
- Culpa in vigilando comprovada
- Julgados, inclusive da C
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST – NEGLIGÊNCIA APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA - TEMAS Nos 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em conformidade com os precedentes de repercussão geral do E. STF (Temas nos 246 e 1118), deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a negligência (culpa in vigilando), caracterizada, no caso concreto, pela omissão na fiscalização contratual mesmo diante da ciência inequívoca de reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Julgados, inclusive da C. 4ª Turma. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora