TSTAIRR 1001350-60.2017.5.02.0056
Inépcia da petição inicial: incompatibilidade de pedidos
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Incompatibilidade de pedidos
- Dispensa de oportunidade para emenda
- Óbice da súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT
- Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. DISPENSA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 263 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 1 –Constatada a formulação de pedidos incompatíveis em ações conexas referentes ao mesmo contrato de trabalho (notadamente a indicação de divisores distintos para o cálculo de horas extras no mesmo período, bem como a ausência de critérios definidos para sua apuração), configura-se hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC/2015. Nessas situações, a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula nº 263 do TST) dispensa a intimação para emenda, por se tratar de vício grave que inviabiliza a compreensão e o julgamento da pretensão. 2 - Não há falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório, ao princípio da não surpresa ou em afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC/2015, uma vez que a consequência jurídica decorre de previsão expressa da lei e da súmula. 3 - Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo