TSTEDCiv-ED-Ag-AIRR 113700-23.2002.5.01.0036
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Depoimento Pessoal / Testemunha
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO INTEGRALMENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma obstou o processamento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte reclamante limitou-se a transcrever, nas razões recursais, a íntegra do acórdão recorrido, sem proceder ao necessário destaque dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. III. Nos embargos de declaração, a parte embargante sustenta que teria promovido o devido destaque, requerendo manifestação expressa sobre o ponto. Todavia, do exame detido das suas razões do recurso de revista, verifica-se a inexistência de qualquer destaque específico, circunstância que afasta a alegada omissão, não se evidenciando, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Liquidação / Cumprimento / Execução; Depoimento Pessoal / Testemunha; Negativa de Prestação Jurisdicional