TSTAg-RR 0011179-57.2023.5.03.0149
Incidência automática do piso nacional aos padrões remuneratórios dos planos de carreira dos professores
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL AOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS DOS PLANOS DE CARREIRA DOS PROFESSORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2002. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. A irresignação veiculada no recurso de revista cinge-se à alegada necessidade de adequação do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Poços de Caldas, instituído pela Lei Complementar nº 26/2002, de modo que toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério observe, como parâmetro mínimo, o valor do piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. Todavia, conforme devidamente consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não comporta conhecimento, porquanto a pretensão recursal encontra óbice na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 911, segundo a qual “a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo, contudo, imposição legal de incidência automática do referido piso sobre toda a carreira, tampouco reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se assim dispuser a legislação local”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator