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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000757-64.2010.5.05.0491

Exequente execução: limitação da apuração das parcelas vincendas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 – O acórdão da Turma negou provimento ao agravo de instrumento do exequente por entender trecho transcrito no recurso de revista não é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito apontados pelo TRT para manter a sentença limitou a apuração das parcelas vincendas até 15/4/2013. 2 – Isso porque, a parte omitiu o trecho no qual o TRT consignou expressamente estar “correta a sentença que limitou a apuração das parcelas vincendas até 15/4/2013”, pois “o Município anexou os contracheques do reclamante no período apurado, de 01/2011 a 12/2021, documentos que não foram impugnados pelo exequente quando da manifestação aos embargos à execução, os quais demonstram que houve acúmulo de função com os cargos de Agente de Saúde e Professor do Ensino Fundamental, Cargo Professor B, Nível 1E, nos anos de 2012 e 2013, porém a partir de maio/2013 somente há contracheques para a função de professor, e não de agente de endemias. Como não houve impugnação dos documentos juntados pelo Município, nem o próprio exequente juntou contracheques posteriores a 04/2013 para comprovar que continuou como agenda de endemias, restou correta a sentença que limitou a apuração das parcelas vincendas até o citado interregno, por falta de prova do labor como agente de endemias após tal interregno”. 3 - As alegações da parte se limitam à impugnação do óbice processual e a busca pelo reexame da matéria, de modo que não se constatam a contradição ou omissão alegadas. 4 - Assim, não há vício de procedimento a ser sanado. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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