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Jurisprudências

TSTRR 0000959-37.2023.5.10.0009

Dispensa imotivada: pagamento de indenização

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Pagamento de indenização
  • Nulidade de auto de infração
  • Cumprimento da lei nº 14.020/2020
  • Ausência de irregularidade
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LEI Nº 14.020/2020. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de imposição de penalidade administrativa ao empregador que efetua a dispensa de empregado em período de estabilidade provisória, mesmo após o pagamento da indenização prevista no art. 10, §1º, da Lei nº 14.020/2020, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Consoante art. 10 da Lei nº 14.020/2020, a estabilidade provisória no emprego foi instituída como medida excepcional, vinculada ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante a vigência da pandemia de Covid-19. A legislação, todavia, expressamente previu a possibilidade de rescisão contratual sem justa causa dentro do período estabilitário, desde que o empregador arque com a indenização compensatória, nos percentuais estabelecidos nos incisos do §1º do mesmo artigo. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora dispensou sem justa causa empregados, que se encontravam no período de garantia provisória no emprego estabelecido no art. 10 da MP 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, e que empregadora pagou aos trabalhadores dispensados, a indenização prevista na referida legislação. Ainda assim, foi lavrado auto de infração com fundamento na existência de suposta infração trabalhista, sob o argumento de que a indenização não eximiria a empresa da responsabilização administrativa. Ocorre que, ao observar estritamente os comandos legais, especialmente o §1º do art. 10 da Lei nº 14.020/2020, verifica-se que a indenização substitui a garantia no emprego, convertendo a estabilidade provisória em reparação pecuniária. A aplicação de sanção administrativa por um ato que é expressamente autorizado pela norma – desde que cumprida a obrigação indenizatória, como no presente caso – implica indevida punição por conduta não vedada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados oriundos deste Tribunal Superior: voto do AIRR-0100897-44.2022.5.01.0541 (3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025) e decisões monocráticas no RR - 0020495-04.2022.5.04.0731 (Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT de 18/07/2025) e AIRR - 0000497-81.2022.5.10.0020 (Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 16/05/2025). Ainda, conforme interpretação sistemática da legislação, a multa administrativa prevista no art. 14 da mesma lei refere-se a irregularidades na formalização ou execução dos acordos de redução de jornada ou suspensão contratual, o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que não se apura desrespeito à forma ou ao conteúdo dos acordos, mas tão somente a validade da dispensa com pagamento de indenização. Assim, tendo a empresa seguido o procedimento legalmente estipulado e efetuado o pagamento da indenização devida, não há justa causa para manutenção do auto de infração, inexistindo infração administrativa a ser punida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, §1º da Lei 14.020/2020 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do auto de infração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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