TSTRRAg 10820-66.2019.5.15.0003
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Ressalva expressa
- Horas Extras
- Atos Processuais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Não se conhece do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à representação processual, quando inexiste nos autos instrumento de mandato conferido ao advogado subscritor do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ) – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da primeira reclamada.
Indexação
Horas Extras; Atos Processuais; Regime 12 x 36