TSTAg-AIRR 1001215-85.2023.5.02.0202
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Cerceamento de defesa
- Reconhecimento da relação de emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSOD DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, §9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator