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Jurisprudências

TSTAIRR 1000829-43.2016.5.02.0447

Fraude à execução: inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fraude à execução
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Requisito formal de admissibilidade não atendido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a matéria devolvida à sua apreciação e expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento. Observa-se que a Corte de origem manifestou-se expressamente acerca do Tema nº 159 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST, consignando que a exigência de garantia integral da dívida para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na fase de execução, inclusive em se tratando de empresa em recuperação judicial, não se aplica à hipótese dos autos. Ademais, registrou que as alegações veiculadas nos embargos de declaração representavam mera inconformidade com o entendimento adotado no julgamento. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 de repercussão geral, a decisão judicial deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. Assim, não evidenciada omissão ou ausência de fundamentação, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente transcreve integralmente o acórdão regional, sem destacar o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, circunstância que não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto inviabiliza a identificação precisa da tese jurídica impugnada. Ademais, a ausência de cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais, constitucionais ou verbetes jurisprudenciais indicados como violados impede a demonstração analítica da alegada ofensa, em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Requisito formal de admissibilidade não atendido. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação à fraude à execução; III - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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