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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000044-70.2022.5.19.0009

Fase de cumprimento de sentença: ausência de garantia do juízo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por deserção. O artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos à execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. O referido pressuposto estende-se para o agravo de petição e qualquer outro recurso interposto na fase de cumprimento de sentença. Além disso, a isenção de preparo em favor dos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, limita-se aos recursos interpostos na fase de conhecimento. Por fim, o art. 884, § 6º, da CLT, aplicável à fase de cumprimento de sentença, isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou os respectivos membros da diretoria. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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