TSTAg-AIRR 0000668-51.2023.5.17.0006
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- O autor exerceu uma escala sem base convencional
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras afirmando inexistir autorização na norma coletiva para o labor em jornada de 12 horas, na escala 4x2. Opostos embargos de declaração pela reclamada alegando omissão do acórdão sobre a existência de previsão sobre a escala 4x2 na norma coletiva, o TRT afirmou novamente que “A norma coletiva não faz qualquer referência a escala 4x2 com jornada de 12 horas”. Ao contrário do que é alegado pela reclamada, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos artigos indicados, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, afirmando: “Quanto ao labor, registro que a escala 4x2 com labor de 12 horas por dia não estava prevista e autorizada pelo acordo coletivo de trabalho. O autor exerceu uma escala sem base convencional. O labor de 12 horas por dia estava autorizado apenas na escala 12x36, conforme § 2º do cláusula 10ª do ACT de ID 897f8ce”. Opostos embargos de declaração pela reclamada, alegando omissão do acórdão sobre a existência de previsão sobre a escala cumprida na norma coletiva, o TRT afirmou novamente que “A norma coletiva não faz qualquer referência a escala 4x2 com jornada de 12 horas.”. A decisão do TRT foi proferida com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, cujo exame se esgota nas instâncias ordinárias. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que a jornada de 12 horas para o labor na escala 4x2 está prevista em norma coletiva seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
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