TSTEDCiv-ARR 1796-23.2017.5.09.0594
Horas extraordinárias: compensação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Compensação
- Banco de horas
- Alegação de fato novo
- Correção Monetária
- Compensação de Jornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, cumpre consignar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente, o que não se verificou no caso destes autos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Correção Monetária; Compensação de Jornada; Dedução / Abatimento de Horas Extras