TSTAg-RR 10540-16.2021.5.15.0136
Os argumentos acima, no que tange ao contexto fático-probatório, já demonstram a ocorrência do ato ilícito
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
- Assédio Sexual
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTALAÇÃO DE CÂMERA ESCONDIDA (APARELHO TELEFÔNICO) POR PREPOSTO DO EMPREGADOR DIRETOR PRESIDENTE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO BANHEIRO FEMININO DE USO RESTRITO VIOLAÇÃO À HONRA E À DIGNIDADE ARTIGOS 5º, V, X DA CF/88 E 186, 927, 932 INCISO III DO CÓDIGO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO INDENIZAÇÃO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DEVIDOS NA ESPÉCIE RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. Ao contrário do que alega o agravante, a decisão recorrida, partindo das mesmas premissas fáticas já delineadas pelo acórdão regional, apenas realizou o reenquadramento jurídico, não havendo que se falar em enquadramento fático a violar a Súmula nº 126 do TST. Quanto ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a reparação por dano individual ou coletivo, mais uma vez, sem razão a agravante. Os argumentos acima, no que tange ao contexto fático-probatório, já demonstram a ocorrência do ato ilícito. Noutro giro, o dano individual e o moral foram devidamente identificados pela decisão agravada que consignou " Quanto a pretensão de indenização a título individual, é pacífico no âmbito deste tribunal que o dano por indevida filmagem em banheiros e vestiários, nas dependências do empregador, geram dano in re ipsa". Ao final, consignou que " Constatado o dano moral in re ipsa as trabalhadoras lesadas, em um total de nove, das quais uma ingressou em juízo em demanda autônoma, fixo indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das oito trabalhadoras remanescentes atingidas pelos fatos narrados nos presentes autos". A título de dano moral consignou que " Na hipótese dos autos, a ação civil pública foi motivada pela violação da dignidade, privacidade, honra e intimidade de trabalhadoras, que foram indevidamente filmadas no ambiente de trabalho enquanto utilizavam-se de banheiro de acesso restrito na agência bancária em que laboravam. Nesse passo, entendo que a fixação da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se justa e adequada para a reparação a título de dano moral coletivo, tutelando-se o seu caráter reparatório, bem como preventivo da ocorrência de novos ilícitos do tipo no ambiente de trabalho". Quanto aos valores arbitrados, nas duas esferas, individual e coletiva, mostram-se razoáveis e proporcionais, principalmente diante da gravidade da conduta perpetrada, não demandando, assim, sua redução como pretende o agravante. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Sexual; Indenização por Dano Moral Coletivo