TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RR 762-20.2014.5.06.0103
Comissionista: horas extras
- Direito do Trabalho
- Comissionista
- Horas extras
- Alegação de má aplicação da súmula 340 do TST
- Incidência do art. 894, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Discute-se a aplicabilidade da Súmula 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e variável, realiza funções diversas daquelas de vendedor no período da jornada extraordinária. Sobre o tema, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a SDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a referida Súmula quando o empregado, durante o período extraordinário, não exerce funções que ensejam o pagamento das comissões, como ocorre na espécie. Precedentes. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.