STJAgRg no AREsp 2.923.462
Dosimetria da pena: individualização da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Individualização da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reduziu as penas-base aplicadas aos delitos de estupro de vulnerável e reconheceu a continuidade delitiva entre eles.
2. O Tribunal de origem afastou a negativa de personalidade do réu, considerando-a neutra, e não enquadrou como circunstâncias do delito, fixando a pena total em 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a negativa de personalidade do réu e não enquadrá-la como circunstâncias do delito, violou o art. 59 do Código Penal e o princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme art. 59 do Código Penal e art. 93, IX, da CF/88.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores.
6. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada concretamente, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.051.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.106.951/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
Tese
"A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada concretamente, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.