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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000603-92.2023.5.05.0102

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acúmulo de função

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, registrou que, “na estrutura organizacional da parte Reclamada, os objetos transportados eram carregados e descarregados por um Ajudante, empregado do quadro da parte Reclamada que trabalhava junto com o Motorista, vale dizer, a parte Reclamada reconhece a existência de um trabalhador para exercer a função a qual o Autor alega que cumulava”; que, “embora a parte Reclamada reconheça a necessidade de um Ajudante para apoiar o Motorista no carregamento e descarregamento dos objetos transportados, o Reclamante não dispunha de um Ajudante na totalidade de sua rotina, acumulando, assim, atribuição que era exercida por mão de obra destacada exclusivamente para isso”. Assim, a partir das referidas premissas fáticas delineadas pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, no presente caso, a função de descarregamento de mercadorias não constitui função do motorista, conforme a “estrutura organizacional da parte Reclamada”, sendo que, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. INTERVALO INTERJORNADA. O TRT delineou o quadro fático-probatório, no sentido de que “os cartões ponto de ID. 236f2eb e seguintes atestam que era comum a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas” e que “A Reclamada também não logrou demonstrar o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada em sua totalidade, conforme contracheques de ID. 4fbb365 e seguinte”. Portanto, verifica-se que o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa (de que o intervalo em questão teria sido observado), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. De mais a mais, deve-se pontuar que uma vez constatada a inobservância do intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, o obreiro faz jus ao pagamento de horas extras, nos termos preconizados no art. 66 da CLT. Por outro lado, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório, em especial, nos cartões de ponto e nos contracheques, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL ARBITRADO. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 85, § 11, do CPC, tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, balizando-se nos artigos 85, § 2º do CPC/2015 e 791-A, § 2º da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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