TSTAg-RRAg 10301-58.2022.5.03.0185
Benefício da justiça gratuita: prêmio estímulo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Prêmio estímulo
- Natureza jurídica
- Comissões
- Encargos financeiros
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRÊMIO ESTÍMULO - PRÊMIO ESTÍMULO. NATUREZA JURÍDICA - COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação aos temas "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e "PRÊMIO ESTÍMULO", ficando prejudicada a análise da transcendência. E negou provimento no tocante aos temas "PRÊMIO ESTÍMULO. NATUREZA JURÍDICA", "COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS" e "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT", por ausência de transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "não procede a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório" . Assevera que "no agravo de instrumento apresentado (ID b18e4fc), a parte agravante atacou diretamente os principais fundamentos da decisão de admissibilidade do TRT de origem" . Afirma que "as razões do agravo enfrentaram de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, não se aplicando ao caso a Súmula 422 do TST" . 3 - A decisão monocrática conheceu dos temas do agravo de instrumento da reclamada e negou-lhes provimento. Não houve aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, como sustenta a parte em suas razões de agravo. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou a disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Feriado em Dobro