TSTRR 0000074-43.2023.5.17.0101
Competência da justiça do trabalho: integração da quebra de caixa e vantagens pessoais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Integração da quebra de caixa e vantagens pessoais
- Exatamente nessa linha é a diretriz fixada no Tema 1021 do C
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA E VANTAGENS PESSOAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SUBSTITUTIVA DA PRETENSÃO DE REVISÃO DIRETA DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEVIDO PELA FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à competência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização pelos danos causados ao empregado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada (Funcef). A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos causados ao empregado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada (Funcef), situação que difere da decisão do STF proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, na medida em que a reclamante não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, a indenização em razão da incorreção de valores repassados à entidade de previdência privada. Precedentes. Exatamente nessa linha é a diretriz fixada no Tema 1021 do C. STJ. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, VI, da Constituição da República; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização decorrente da não inclusão da quebra de caixa e das vantagens pessoais nos benefícios previdenciários saldados e determinar o retorno dos autos ao e. TRT, a fim de que, ultrapassada essa questão, prossiga no exame das matérias dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator