STJEDcl no AgRg no HC 1.070.038
Alegação de contradição: vício intrínseco verificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Alegação de contradição
- Vício intrínseco verificado
- Natureza hedionda do delito
- Interpretação restrita
- Novatio legis in mellius
- Necessidade de afastamento da hediondez do crime
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO VERIFICADO. POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. LEI N. 13.964/2019. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO AFASTADA. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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