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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100401-43.2022.5.01.0079

Deserção: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 221, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária no âmbito privado das relações jurídicas. 3. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do acervo probatório, assentou que a agravante, após a oitiva de seu proposto, era tomadora dos serviços da empregadora do agravado (autor), bem como que este despendeu da força de trabalho em seu benefício. Assim, ao constatar a efetiva terceirização de serviços e o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas em sentença, o acórdão regional manteve a responsabilidade subsidiária da agravante em razão de ser a tomadora de serviços. 4. Delineadas essas premissas fáticas, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, no sentido de que a relação jurídica mantida com a primeira ré era de natureza estritamente comercial com o objetivo de afastar sua responsabilidade subsidiária, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, de acordo com a Súmula n. 126, do TST. 5. No mais, no que se refere à contrariedade à Súmula n. 331, do TST, o recurso está mal aparelhado, tendo em vista que é ônus da recorrente, nos termos da Súmula n. 221, do TST, indicar especificamente o dispositivo que reputa violado, sob pena de não conhecimento, no caso, qual item da Súmula a decisão regional teria contrariado, o que não ocorreu. 6. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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