TSTAg-AIRR 100162-94.2021.5.01.0266
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Foi a tomadora dos serviços desempenhados pela demandante "
- TST "
- Multa de 40% do FGTS
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Ademais, nota-se que não houve utilização na decisão agravada de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa, sendo impertinente, portanto, a alegação, nesse momento processual, de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. Assim, verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –EMPRESA PRIVADA. A discussão cinge-se sobre a natureza do contrato de prestação de serviços, se terceirização ou contrato de natureza civil. O Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou que " as reclamadas celebraram um acordo comercial cujo objeto era a ‘emonstração e a comercialização dos serviços e produtos da CLARO, para clientes pessoas físicas, nos estabelecimentos de parceiros comerciais da CLARO’". Deixou expresso que "A prestação de serviços da autora em benefício da segunda ré restou demonstrada através da Ficha de Registro de Empregado acostada aos autos (ID. 03eae87 - Pág. 7), onde consta que a prestação de serviços se dava em favor da ‘laro Trade’". Acrescentou que "O TRCT da autora (ID. ID. 5640c34), em seu item 09, também confirma que a CLARO S.A. foi a tomadora dos serviços desempenhados pela demandante ". Nesse contexto, o Colegiado concluiu que " há um elo obrigacional trabalhista entre as reclamadas, cabendo à recorrente responder pelo adimplemento das verbas reconhecidas na sentença, na condição de responsável subsidiário, conforme o pedido e em consonância com as diretrizes traçadas na Súmula nº 331, item IV, do C. TST ". Ou seja, " é fato que a autora executava trabalho tipicamente subordinado, cuja mão de obra era aproveitada pela segunda reclamada. Logo, caracterizada a terceirização de mão de obra, envolvendo a trabalhadora, a prestadora e a tomadora dos serviços ". Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve contrato de natureza civil a afastar a responsabilidade subsidiária, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV do TST. Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da reclamada ALMAVIVA DO BRASIL S.A. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada CLARO S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária