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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.213.193

Execução penal: pena de multa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2.O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado ao manter a jurisprudência consolidada do STJ sobre a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de multa penal em caso de inércia do Ministério Público. 3.A distinção entre competência jurisdicional (juízo da execução penal) e legitimidade processual (MP prioritariamente, Fazenda subsidiariamente) foi clara e precisa, inexistindo ambiguidade. 4.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento. 5.O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.

6. Ausentes vícios, constata-se mero inconformismo com a solução dada pelo acórdão.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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