STJAgRg no HC 1.013.515
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Não impugnação específica desses fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DE DROGAS E DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, INCISOS III E VI DO MESMO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.