STJAREsp 2.647.037
Prescrição intercorrente e contraditório prévio: regras de transição do CPC de 2015
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente e contraditório prévio
- Regras de transição do CPC de 2015
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONTRADITÓRIO PRÉVIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DO CPC DE 2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia refere-se a ação de indenização por danos morais em razão da explosão do navio Vicuña e da interdição temporária da pesca, com pedido de homologação de transação e levantamento de valores.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, por prescrição intercorrente e isentou a autora de custas e despesas, sem condenação a honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando a presunção de veracidade da certidão de carga por cerca de nove anos, a suficiência do contraditório diferido e a ausência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição; rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 927, III, e 932, V, c, do CPC de 2015 pela decretação da prescrição intercorrente, sem prévia intimação específica e em desconformidade com precedente obrigatório; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 14, 1.046 e 1.056 do CPC de 2015 por aplicação retroativa do CPC de 2015 e má observância das regras de transição; (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e com precedente específico do STJ; e (iv) saber se é possível afastar as premissas fáticas sobre carga dos autos, comparecimento espontâneo e veracidade da certidão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 927, III, do CPC de 2015, porque o acórdão recorrido observou o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e aplicou precedente específico do STJ acerca do suprimento da intimação pela manifestação espontânea.
7. Não ocorreu ofensa aos arts. 14, 1.046 e 1.056 do CPC de 2015, visto que a sentença aplicou o CPC de 1973 e o acórdão respeitou a disciplina intertemporal fixada no IAC, vedando a reabertura de prazo prescricional.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 e do suprimento da intimação pelo comparecimento espontâneo.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à carga dos autos por 9 anos, ao comparecimento espontâneo e à veracidade da certidão.
10. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF quanto à ausência de prequestionamento e à deficiência de fundamentação relativa ao art. 932, V, c, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e a precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre suprimento da intimação pela manifestação espontânea. 2. Não há violação dos arts. 14, 1.046 e 1.056 do CPC de 2015 quando o julgado respeita a disciplina intertemporal e veda a reabertura de prazo prescricional consumado sob o CPC de 1973. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas sobre carga dos autos, comparecimento espontâneo e certidão de servidor. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF quando não há prequestionamento e há deficiência de fundamentação quanto ao art. 932, V, c, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 927, III, 932, V, c, 1.046 e 1.056; CPC/1973, art. 269, IV; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.051/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.236.712/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.633/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e a precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre suprimento da intimação pela manifestação espontânea. 2. Não há violação dos arts. 14, 1.046 e 1.056 do CPC de 2015 quando o julgado respeita a disciplina intertemporal e veda a reabertura de prazo prescricional consumado sob o CPC de 1973. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas sobre carga dos autos, comparecimento espontâneo e certidão de servidor. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF quando não há prequestionamento e há deficiência de fundamentação quanto ao art. 932, V, c, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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