TSTAg-AIRR 0010349-06.2023.5.15.0037
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Óbice do artigo 896-c §11, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ÓBICE DO ARTIGO 896-C §11, I, da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando, dentre outros, o óbice previsto no artigo 896-C §11, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a afirmar que a matéria oferece transcendência e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator