STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.951.960
Estupro de vulnerável: óbice de admissibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Óbice de admissibilidade
- Vícios descritos no art. 619 do CPP
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - no caso, a aplicação da Súmula n. 182 - não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
3. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a respectiva certificação de trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.