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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010165-09.2016.5.03.0044

Execução: seguro garantia judicial em substituição à garantia do juízo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE EMITIDA POSTERIORMENTE À VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA OPORTUNIZAR A PARTE A ADEQUAÇÃO DO SEGURO GARANTIA APRESENTADO ÀS EXIGÊNCIAS DO ATO. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, há aparente cerceamento do direito de defesa, pois, diante da existência de seguro garantia apresentado após a vigência da Lei 13.467/2017 e antes da vigência do Ato Conjunto N.1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não poderia ser considerado inválido tal seguro antes de ter sido aberto prazo para oportunizar que a parte adequasse a apólice do seguro, emitida antes da vigência do referido ato, aos termos desse. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE EMITIDA POSTERIORMENTE À VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA OPORTUNIZAR A PARTE A ADEQUAÇÃO DO SEGURO GARANTIA APRESENTADO ÀS EXIGÊNCIAS DO ATO. Debate-se a validade da apólice de seguro garantia judicial como garantia ao juízo, mormente quando possui prazo de vigência determinado. O Tribunal Regional manteve o não conhecimento dos embargos à execução por entender que não houve garantia do juízo. Afirmou que apólice de seguro garantia apresentada, ainda em fase de conhecimento, estava vencida quando da oposição, pela reclamada, dos embargos à execução. Observa-se que a apólice discutida foi emitida em 26/07/2019, ou seja, antes da vigência do Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que teve por objetivo a padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista e estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial. Nos casos de não atendimento dos requisitos do referido ato, para as apólices emitidas anteriormente à sua vigência e posteriormente à Lei 13.467/2017, deveria o julgador abrir prazo para a parte adequar a apólice ao exigido. Neste sentido o art. 12 do Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT. Inclusive, o referido ato prevê que as apólices devem conter vigência não inferior a 3 anos e também cláusula de renovação automática. O óbice ao conhecimento dos embargos à execução da reclamada, mantido pelo TRT, foi justamente o término de vigência da apólice do seguro, sem ter sido aberto prazo que oportunizasse a parte adequar a apólice emitida antes da vigência do Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT ao exigido pelo referido ato (que inclui cláusula de renovação automática). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE EMITIDA POSTERIORMENTE À VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA OPORTUNIZAR À PARTE A ADEQUAÇÃO DO SEGURO GARANTIA APRESENTADO ÀS EXIGÊNCIAS DO ATO¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE EMITIDA POSTERIORMENTE À VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA OPORTUNIZAR À PARTE A ADEQUAÇÃO DO SEGURO GARANTIA APRESENTADO ÀS EXIGÊNCIAS DO ATO¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar lhe provimento para, anulando a decisão de não conhecimento dos embargos à execução, determinar retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, a fim de que seja aberto prazo razoável para que a reclamada apresente apólice de seguro garantia judicial, em conformidade com os requisitos previstos no Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019, e, a partir de então, que seja realizado novo julgamento dos embargos à execução, como se entender de direito. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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