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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0010193-95.2024.5.15.0000

Cumprimento de sentença: determinação de devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos originários

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, por meio da qual a Autora pugna pela desconstituição de acórdão lavrado pelo TRT, em que dado provimento ao agravo de petição da executada para determinar a devolução dos valores recebidos a maior pela exequente. A pretensão desconstitutiva é deduzida à alegação de existência de ofensa aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). 2. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Nada obstante, tem-se que o TST, à luz dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, há muito pacificou o entendimento no sentido de que configura ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos em que se move a execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria de repetição de indébito. Com efeito, mesmo antes da prolação da decisão rescindenda, datada de abril de 2023, já era sólida a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST no sentido de que, em tais circunstâncias, a pretensão de devolução dos valores pagos a maior ao exequente deve ser deduzida em ação própria, não podendo ser efetivada nos próprios autos em que se processa a etapa de cumprimento de sentença. 3. Desse modo, é certo que ao determinar a devolução de valores recebidos a maior nos autos do processo matriz, o órgão prolator do julgado rescindendo desviou-se da pacífica compreensão jurisprudencial das oito turmas e da SBDI-1 do TST, incorrendo em inescusável afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Correta, pois, a decisão agravada, na qual se deu provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Autora para julgar procedente a pretensão rescisória, por violação do artigo 5º, LV, da CF, a fim de, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão alvo de desconstituição e, em juízo rescisório, afastar a ordem de devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos em que se move a execução, devendo a eventual restituição ser postulada em ação própria. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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