TSTAIRR 0011642-45.2021.5.15.0113
Despacho que nega seguimento ao recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Despacho que nega seguimento ao recurso de revista
- Inobservância de requisitos elencados no artigo 896, § 1.º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT. Ainda que a Unimed aduza que a exigência do artigo 896, §1º-A, da CLT foi cumprida a contento, da leitura de seu recurso de revista (págs. 421-439), que traz a transcrição da decisão regional referente aos dois temas devolvidos, às págs. 427-430 e 434, observa-se, na verdade, a reprodução integral do v. acórdão regional, sem constar nenhum destaque ou indicação precisa das teses ali adotadas, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, no caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Com efeito, a transcrição efetuada não se presta ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (item I), exigindo a impugnação de “todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho” (item III). A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator