TSTED-RRAg 999-78.2016.5.20.0011
Honorários de sucumbência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELOS RECLAMANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao julgar totalmente improcedente a presente reclamatória trabalhista e, ato contínuo, condenar os embargantes ao pagamento dos honorários de sucumbência, olvidou-se de que os honorários sucumbenciais foram incluídos à CLT apenas com a Reforma Trabalhista, a qual entrou em vigência em 11 de novembro de 2017, de modo que não tem aplicabilidade a ações pretéritas, como na hipótese em liça, em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 7 de agosto de 2016. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com a impressão de efeito modificativo, para extirpar a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários de sucumbência.