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Jurisprudências

TSTRRAg 100344-49.2017.5.01.0063

Horas extraordinárias: cartões de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Cartões de ponto
  • Invalidade
  • Ônus da prova
  • Comissões
  • Vendas parceladas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consignada no item I da Súmula nº 338preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. 2. Na hipótese, o Regional, mediante o cotejo das provas documental e testemunhal, considerouinválidosos cartões de ponto, e entendeu provado o fato constitutivo do direito da reclamante às horas extraordinárias. Para se decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge a controvérsia dos autos em saber se os encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo integram, ou não, abase de cálculodascomissões do empregado. 2. O TST firmou entendimento no sentido de que no cálculo comissões devidas ao empregado deve ser integrado os juros e encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional considerou ser devida a inclusão dos juros e encargos financeiros para cálculo das comissões a que tem direito o empregado ao argumento de inexistindo ajuste entre as partes é devido o computo das comissões sobre o valor imputado à negociação. Ademais, a reclamada não teria comprovado a alegação de que realizava o pagamento corretamente, já que não forneceu os documentos necessários à apuração dos valores pagos. 4. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº333. 5. A incidência do mencionado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa e, II - não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.

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