TSTAg-AIRR 11736-79.2015.5.03.0131
Duração do Trabalho: adicional de Insalubridade
- Direito do Trabalho
- Duração do Trabalho
- Adicional de Insalubridade
- Comissão
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Diárias
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das partes, quanto ao tema em questão, entre outros fundamentos, em razão do óbice da Súmula 126/TST. No agravo de instrumento, as partes deixaram de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheram os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstraram afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. Nesse contexto, uma vez que as partes não se insurgiram, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às partes Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 200.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Comissão; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Diárias; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Acúmulo de Função; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Base de Cálculo; Contratuais; Intervalo 15 Minutos Mulher