TSTAIRR 0020018-52.2023.5.04.0405
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Condenação subsidiária baseada nas provas produzidas nos autos
- Inexistência de inversão do ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, fundamentou-se unicamente nas provas já produzidas nos autos, que demonstraram a conduta negligente do Poder Público na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços. Assim, o Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório existente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST, e não no ônus subjetivo de sua produção, o que revela a impertinência da discussão sobre a suposta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.