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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000020-80.2022.5.00.0000

Progressões salariais: reflexos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Progressões salariais
  • Reflexos
  • Julgamento “extra petita”
  • O caso concreto envolve duas reclamações trabalhistas

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROGRESSÕES SALARIAIS. REFLEXOS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, ante o deferimento, pela Sexta Turma desta Corte Superior, do pagamento de reflexos sobre as progressões salariais deferidas, sem que houvesse pedido específico para tanto. 2. O princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, veda a atuação do Judiciário para além dos limites em que delimitada a controvérsia na petição inicial, não sendo admitido o deferimento de parcelas que não foram expressamente postuladas pelo reclamante. 3. Vale ressaltar, ademais, que as hipóteses de pedido implícito (juros, correção monetária e verbas sucumbenciais) decorrem de expressa e taxativa previsão legal (art. 322, § 1º, do CPC) e não abarcam reflexos do pedido principal sobre outras verbas trabalhistas. 4. O caso concreto envolve duas reclamações trabalhistas. Na primeira ação, proposta em 2013, a reclamada fora condenada a pagar diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da ilicitude da redução salarial perpetrada, mas não haviam sido postulados, muito menos deferidos, reflexos dessa parcela. 5. Por tal razão, o sindicato propôs nova ação, em 2017, postulando: a) “pagamento dos reflexos das diferenças salariais alcançadas através da reclamação trabalhista anterior”; e b) “pagamento das progressões salariais na base de 5% para cada ano (2013, 2014, 2015 e 2016)”. 6. Dos termos da petição inicial, portanto, é possível observar evidente restrição do pleito acessório apenas sobre o que já havia sido obtido em demanda anterior. 7. Disso se conclui que a Sexta Turma desta Corte, ao prover o recurso de revista para condenar a empresa ao pagamento das progressões “com os reflexos decorrentes”, incorreu em julgamento “extra petita”, afrontando manifestamente as normas dos arts. 141 e 492 do CPC. Ação admitida e julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 141 e 492, ¿caput¿, do CPC, em razão de julgamento ¿extra petita¿, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido no julgamento de recurso de revista nos autos 731-23.2017.5.08.0205, na parte em que deferidos reflexos sobre as progressões salariais; por consequência, conhecer e prover o agravo da autora para deferir a tutela de urgência postulada, de modo a suspender em parte a execução em curso na ação subjacente, apenas no que tange aos reflexos das progressões salariais, até o trânsito em julgado desta ação. Sem custas ou honorários advocatícios. Considerando a procedência da ação, restitua-se à autora o depósito prévio. Essa decisão tem força de alvará. Oficie-se, com urgência, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP e a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, acerca do teor desta decisão e do deferimento da tutela de urgência. Brasília, 25 de junho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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