TSTRR 71840-62.2008.5.03.0008
Segundo juízo de retratação: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Segundo juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Fiscalização
- Mero inadimplemento
Ementa
I – SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente" . Portanto, para se reconhecer a responsabilidade secundária das Entidades Públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando ) – Temas 246 e 1.118/STF. No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que não foi comprovada a fiscalização do contrato de prestação de serviços e que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços transfere ao tomador a responsabilidade subsidiária das parcelas. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo STF. Precedentes específicos . Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, submeter o agravo de instrumento interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - Fiscalização - Ônus da Prova", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, no aspecto; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente.
Indexação
Ente Público