TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0021539-78.2018.5.04.0511
Matéria veiculada no agravo interno: omissão configurada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Matéria veiculada no agravo interno
- Omissão configurada
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
- Existência de norma coletiva
- Os arts. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA VEICULADA NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Do exame mais acurado das razões do Agravo Interno do Banco reclamado, constata-se que, efetivamente, foi impugnada a decisão monocrática no tópico concernente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Assim, impõe-se o provimento dos Declaratórios para, sanando omissão, proceder ao exame do Agravo Interno em relação à preliminar em comento. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). No caso, o Banco reclamado pugna pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, por entender que a Corte de origem, conquanto instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou quanto à existência de norma coletiva (cláusula 11.ª da CCT dos bancários), que expressamente autorizaria a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente. Do exame do acórdão regional, verifica-se que, de fato, a Corte a quo não se manifestou especificamente quanto ao aludido elemento fático, por entender que, diante da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 109 do TST, seria vedada a compensação postulada pelo empregador. Assim, sendo vedado o reexame de fatos e provas na seara do Recurso de Revista, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, de forma a se permitir que esta Corte analise tanto a existência quanto a validade e aplicação do instrumento normativo alegado pelo reclamado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração do reclamado e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao reexame integral do Agravo Interno do Banco reclamado; II ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; III - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 832, da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as alegações formuladas pelo reclamado em seus Declaratórios, em especial sobre a existência de cláusula normativa que permita a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente. Prejudicado o exame do outro capítulo veiculado no apelo patronal. Brasília, 12 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator