TSTAg-EDCiv-Emb 0000897-66.2023.5.06.0313
Rito sumaríssimo: reconhecimento de relação empregatícia
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento de relação empregatícia
- Exercício concomitante de atividade ilícita e de atividade lícita
- Jogo do bicho e venda de recarga de aparelho celular
- Omissão não verificada
- Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. JOGO DO BICHO E VENDA DE RECARGA DE APARELHO CELULAR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1 NÃO APLICÁVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes por atestar que, concomitante à atuação de atividade ilegal relacionada ao jogo do bicho, a autora também exercia atividade comercial de venda de crédito para recarga de aparelhos celulares. Esclareceu-se que “existe prova de que os funcionários da reclamada atuavam na realização de vendas de recarga de celular e na atividade ilícita de "jogo do bicho", segundo se constata do depoimento prestado pela Sra. Raiully Fonseca de Lima, na instrução do processo 000455- 90.2022.5.13.0006, utilizado como prova emprestada pela própria reclamada”. Destacou-se, ainda, que “a hipótese dos autos é diversa da tese firmada na Orientação Jurisprudencial 199 da SBDI-1 do C.TST, porquanto não maculada a validade do vínculo de emprego na hipótese de exercício concomitante de atividades lícita e ilícita, sendo, por isso, irrelevante a constatação de que a reclamante também laborava na aposta do jogo do bicho”, concluindo-se que “o princípio da gravitação jurídica, no sentido de que "tudo aquilo que é acessório deve seguir o que é principal", pode ser aplicado no Código Civil ou no Processo Penal, mas não na discussão sobre a relação de emprego, principalmente quando invocado pelo empregador para se livrar das obrigações trabalhistas, lançando uma cortina de fumaça com amparo em sua contravenção penal. Deve prevalecer o princípio protetivo do Direito do Trabalho e a parte válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil)”. Nesse contexto, restou resolvida a questão, tendo a Corte Regional apresentado fundamentos para reconhecer o vínculo empregatício com base nas provas dos autos, na legislação vigente e na jurisprudência, pronunciando-se, expressamente, sobre o fato de ”a demandante realizar atividade lícita em paralelo à venda do jogo do bicho, e sobre a irrelevância, para configuração dos requisitos da relação empregatícia, de ser aquela atividade executada de maneira preponderante ou residual”, estando devidamente fundamentado o acórdão recorrido. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. E, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator