TSTED-RRAg 20676-10.2019.5.04.0731
Rito sumaríssimo: valor atribuído aos pedidos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Valor atribuído aos pedidos
- Limitação da condenação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Omissão evidenciada
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Desse modo, impõe-se o provimento da presente medida, porquanto constatada a existência de omissão no julgado em relação aos temas em epígrafe, admitidos pelo juízo de admissibilidade. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional registrou que os valores da inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação aos valores apontados na petição inicial. A decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, o que está em consonância com o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. 5. Nesse contexto, a pretensão da ora recorrente vai contra o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, na qual ficou fixado ser possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. O processamento do recurso de revista encontra, pois, o óbice no entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo omissão, com efeito modificativo, acrescer ao julgado a decisão em relação aos temas "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", nos termos da fundamentação, acrescendo à parte dispositiva o que se segue: reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista em relação ao tema "VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Limitação de Uso do Banheiro; Valor Arbitrado