TSTAIRR 0000981-98.2020.5.09.0245
Execução nulidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurada de ofício
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST
- Suspensão do feito
- Ilegitimidade passiva
- Graciele cervo franca
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO NULIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional entendeu preclusa a questão, tendo em vista que as partes não arguiram a suscitada nulidade processual na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, nos termos dos arts. 795 e 850 da CLT e 245, caput, do CPC. Incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional assinalou que a questão tratada nos autos gira em torno da inclusão da empresa Benetton Serviços Terceirizados Ltda. no polo passivo da execução, em virtude do deferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo possível a inclusão de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução, ainda que sob o fundamento de formação de grupo econômico, já que o procedimento em questão possibilita o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 855-A, § 1º, da CLT. Nesse passo, a discussão, de fato, não se amolda à determinação de suspensão determinada no RE 1387795 (Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista, não consta o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para entender correta a sentença de origem que condenou a sócia executada - GRACIELE CERVO FRANCA - em responder de forma solidária pelos créditos em execução, qual seja demonstração da irregularidade na alteração contratual com o intuito de fraudar a satisfação de créditos trabalhistas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia concernente à desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, para que responda pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais (arts. 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil), e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. O Tribunal Regional consignou que a questão discutida nos autos é de inclusão da empresa Benetton Serviços Terceirizados no polo passivo da execução, em virtude do deferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que aquela é sócia da executada principal MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA – ME. 2. Logo, a discussão não diz respeito à inclusão, em fase de execução, de empresa pertencente a mesmo grupo econômico. Com efeito, o que se discute nesses autos é a presença dos requisitos para se declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator