TSTAg-AIRR 0010032-59.2025.5.03.0073
Responsabilidade subsidiária da tomadora: serviços de manutenção industrial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária da tomadora
- Serviços de manutenção industrial
- Objeto do contrato
- Impossibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Gratificação Natalina / 13º Salário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N. 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. OBJETO DO CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A técnica de fundamentação per relationem não viola a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), porque não impede o exame judicial da controvérsia nem reduz o acesso à prestação jurisdicional, mas apenas autoriza que o órgão julgador incorpore, como razões de decidir, fundamentos já explicitados em decisão anterior, desde que suficientes e pertinentes ao caso. Todavia, no presente caso, ao contrário do que afirmado pela Recorrente, a decisão monocrática desenvolveu fundamentação própria e não se restringiu a aderir às razões de decidir do Regional. 2. Quanto à responsabilidade subsidiária decorrente da condição de tomadora de serviços em contrato de terceirização entre pessoas de direito privado, o Regional consignou no acórdão impugnado que a própria Recorrente admitiu o desenvolvimento de atividades laborais pelo Reclamante em seu benefício, na forma de serviços de manutenção industrial. Para concluir em sentido contrário, reconhecendo que a contratação da Primeira Reclamada possuía objeto diverso daquele indicado pelo Regional – a saber, serviços especializados de natureza de obra civil, como pretendido pela Reclamada –, seria necessário promover o reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta instância extraordinária por aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, reputar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação Natalina / 13º Salário